segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Legislação e Ética

Boa tarde pessoal!
Essa nova postagem refere-se a um trabalho bem recente realizado na matéria de Legislação e Ética da professora Cássia. Cada pessoa ficou responsável por assumir um anexo do Código de Autorregulamentação Publicitária e mostrá-la aos demais. O Código de Autorregulamentação Publicitária foi criado para que as propagandas no Brasil seguissem uma série de regras de modo que não ofendesse seus consumidores e telespectadores. Por isso, para cada especificação existe um anexo com todas as normas vigentes. Fui responsável pelo ANEXO D, que vocês podem conferiri logo abaixo!


Código e Anexos

ANEXO "D" - Imóveis: Venda e Aluguel


Além de obedecer os preceitos gerais deste Código, a publicidade de imóveis, seja de venda, aluguel ou leasing, deverá atender as normas deste Anexo. Essas normas específicas somente se aplicam aos anúncios de maiores dimensões, particularmente os de lançamento, delas ficando excetuados os anúncios "reminder" (recordatórios), de pequeno espaço e os Classificados, bem como a propaganda feita pela Televisão e pelo Rádio:
1. Não se deve confundir propositada e maliciosamente "sinal" com "entrada", dessa forma induzindo o Consumidor a erro de julgamento quanto ao real valor do imóvel e suas próprias condições para adquiri-lo.Parágrafo único: "Sinal" é parcela inicial que o comprador dá ao vendedor no ato da reserva do imóvel; "entrada" é o montante que o comprador paga ao vendedor até o ato da escritura de promessa de compra e venda.
2. Não se deve confundir propositada e maliciosamente prestação de "poupança" com a prestação relativa à amortização do "financiamento".Parágrafo único: "Poupança" é o pagamento facilitado em parcelas e prestações mensais, originário de recursos próprios do comprador e realizado até o "habite-se" do imóvel; à "poupança" sucedem-se as prestações correspondentes à amortização do financiamento após o "habite-se".
3. Caso o preço seja citado, deve ele ser específico do imóvel oferecido e referir-se ao seu valor total; e quando o imóvel for destinado a público de baixo ou médio poder aquisitivo, devem ser mencionadas as despesas de aquisição a cargo do comprador.
4. Na hipótese de locação ou leasing, o anúncio deverá deixar claro se existirão (ou não), para o locatário, ônus de qualquer natureza, decorrentes da transação.
5. Tratando-se de imóvel novo, o nome do vendedor ou imobiliária deve constar do anúncio, recomendando-se que nele figurem também o nome da construtora e do incorporador e, ainda, o do órgão financiador.
6. Quando o anúncio fornecer o valor do imóvel em dinheiro, deve ser especificado o preço total, poupança, parcelas intermediárias e números de prestações, sempre com os respectivos valores.
7. Deverá ser igualmente especificada a "área comum", dela se distinguindo claramente a "área útil", evitando-se expressões "área real de construção", que não são suficientemente claras.
8. Quando for mencionado o material a ser empregado na construção, deve ser especificada a natureza, o tipo e se possível a marca.
9. Se o anúncio fornecer a localização do imóvel, deve tal indicação ser feita segundo a designação oficial.
Parágrafo único: Considera-se designação oficial, para os efeitos do presente Código:
a. no caso de imóveis rurais, o Estado, o Município, o Distrito e a Circunscrição;b. no caso de imóveis urbanos, o Bairro e a Circunscrição Imobiliária.
10. No caso de financiamento pelo "Sistema BNH", deverá ser claramente indicada a renda mensal exigida do comprador para a aquisição do imóvel.
11. Em áreas de loteamento deve ser fornecida a distância, em quilômetros, do centro da cidade mais próxima, a metragem do lote e as condições de pagamento, delas constando o valor da entrada, parcelas intermediárias e prestações.
12. No caso de apartamentos, bem como de salas e andares para escritórios, quando as unidades tiverem preços diferentes por andar, deve esse fato ser mencionado e o preço citado identificar o que está sendo oferecido.
Parágrafo único: Os preceitos acima aplicam-se aos loteamentos, devendo-se indicar claramente o valor do imóvel segundo a localização dos lotes.
13. Quando o Anunciante for empresa ou corretor autônomo, é obrigatória a inclusão, no anúncio, dos respectivos números de registro (Creci etc.).
14. O anúncio deve explicar o estado do imóvel ou a situação da construção, bem como o prazo de entrega.
15. Fotografias e ilustrações que porventura figurem nos anúncios devem reproduzir fielmente o imóvel e o local onde se situa, não devendo induzir o Consumidor a erro de julgamento.

Um comentário:

  1. estou fazendo o msm trabalho sobre o msm anexo , fiquei em dúvida sobre a poupança n entendi muito bem ...legislação as vezes é pior q ingles pra mim kkk

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